TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1000160-66.2022.5.02.0386
Multa por embargos de declaração protelatórios: discricionariedade do julgador
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Discricionariedade do julgador
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – DESPROVIMENTO. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. Este relator, na decisão embargada, foi claro ao decidir pela admissão do recurso de revista para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, modulando os seus efeitos conforme o entendimento da SBDI-1 desta Corte quanto à Lei 14.905/24, não se verificando, portanto, a omissão e a contradição alegada quanto ao tema da correção monetária e juros de mora, o que revela o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. 3. Assim, na decisão ora agravada, os embargos de declaração da Executada foram rejeitados, sendo aplicada à Recorrente a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 5.363,66 em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo a ora Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Executada. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator