TSTRR-Ag-RR 0011074-66.2020.5.03.0026
Rompimento da barragem de brumadinho: responsabilidade civil
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rompimento da barragem de brumadinho
- Responsabilidade civil
- Empregado que não estava no local
- Contrato de trabalho encerrado dias antes do acidente
- Ausência de dano
- Julgados da 2ª Turma
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DIAS ANTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DANO. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DIAS ANTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DANO. Demonstrada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DIAS ANTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DANO. 1 – É incontroverso que o autor teve o contrato de trabalho rescindido dias antes do rompimento da barragem de Brumadinho, razão pela qual não prestava mais serviços para a recorrente (o aviso prévio foi indenizado) e não estava presente no local do acidente. 2 - No caso, não se questiona a gravidade dos fatos ocasionados pelo trágico rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, fato público e notório. No entanto, só é possível analisar o dever de indenizar com a ocorrência de um dano, o que, todavia não se verificou, uma vez que o autor não estava no local em razão do encerramento da prestação de serviços em data anterior ao acidente. 3 - Assim, não demonstrados os danos experimentados pelo autor por exposição a risco grave, é indevida a reparação. Julgados da 2ª Turma. 4 - Destaque-se que, embora o aviso prévio indenizado projete o contrato de trabalho para o futuro, os efeitos da projeção são limitados às vantagens econômicas advindas no período (Súmula 371 do TST), não havendo de se falar em acidente de trabalho (e em dano presumido) se não houve efetiva prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 186 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista; IV) determinar a reautuação do processo para que conste como agravante apenas a reclamada VALE S.A. Brasília, 13 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora