TSTAIRR 0000535-03.2022.5.12.0032
Diferenças salariais: remuneração variável
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Remuneração variável
- Horas extras
- Validade cartões de ponto
- Regime de compensação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é assente quanto a prever que o ônus de provar o correto pagamento das remunerações variáveis é do empregador. Ocorre que, in casu, ao valorar o acervo probatório, o Regional entendeu que a documentação acostada aos autos é insuficiente para aferir o acerto do pagamento das aludidas verbas. Nessa trilha, ante o contexto fático-probatório delineado pelo Regional, o qual concluiu haver dúvidas quanto ao pagamento das remunerações variáveis em favor do empregado, em razão da falta de precisão da documentação arrolada, não há como acolher a tese recursal de que o ônus probatório deve recair sobre o obreiro, no particular. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE CARTÕES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou, especialmente à luz da valoração da prova emprestada, serem inválidos os cartões de ponto trazidos aos autos e, por conseguinte, também o regime de compensação de jornada. Logo, decidir a matéria de maneira diversa e acolher a tese recursal suscitada pela reclamada implicaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora