Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000010-67.2023.5.05.0036

Responsabilidade da administração pública: intervenção municipal temporária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos limites traçados pela Súmula nº 331. Com efeito, a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. A assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. Tampouco é possível a responsabilização, quer subsidiária, quer solidária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional responsabilizou o ente público reclamado pelos créditos trabalhistas devidos a reclamante no período de sua intervenção. Ao assim decidir, incorreu em contrariedade à Súmula nº 331, V, de forma que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para afastar a responsabilidade subsidiária ou mesmo solidária imputada ao Município interventor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade, quer subsidiária, quer solidária, imputada ao Município interventor. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.