TSTROT 0000167-71.2017.5.19.0000
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Complemento da rmnr
- Base de cálculo
- Validade da norma coletiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente sustenta a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que “as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, mesmo que ajuizadas na vigência do CPC de 2015, não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5.º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual”. 2. A decisão que envereda por aplicar matéria não deduzida em defesa afasta-se da litiscontestatio. 3. No caso concreto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não foi suscitada na contestação. A menção dessa matéria no apelo constituiu inadmissível inovação recursal, o que viola o princípio da demanda/congruência, visto que o pedido e a causa de pedir lançados na inicial e as teses deduzidas na defesa traçam os limites do provimento jurisdicional. 4. Não provido. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 7.º, XXVI, DA CF. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Petrobras ajuizou ação rescisória com base no art. 485, III, V e IX, do CPC de 1973, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão rescisória sob o argumento de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7.º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, em consulta ao sistema processual do TST, verifiquei que a ação matriz transitou em julgado em 2/10/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 21/6/2017, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. 7. Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 deste Tribunal, visto que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional. 8. Nesse contexto, afigura-se correto o acórdão regional de procedência da ação rescisória. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pretensão alusiva à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregularidade, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se, assim, malferimento aos postulados insculpidos no inciso LV do art. 5.º da Constituição da República. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários; de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, tornando prejudicado o apelo da Petrobras; e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu. Brasília, 16 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator