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Jurisprudências

TSTE-RRAg 101225-52.2017.5.01.0022

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1  Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2  Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3  No caso dos autos, consta do acórdão turmário que "(...) o Regional presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova , ao atribuí-lo à Administração Pública ". 4 - Efetivamente, a teor do trecho da decisão do TRT reproduzida na acórdão da Turma, o reconhecimento da culpa in vigilando decorreu da constatação de que a Administração não produziu provas acerca da fiscalização, sendo a ela atribuído o ônus probatório. 5 - Diante desse cenário, não merece reparos a decisão da 4ª Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, pois proferida em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 6 - Nesses termos, não se verifica contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco os arestos paradigmas indicados pela reclamada se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC. Recurso de embargos não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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