Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 401-36.2017.5.11.0013

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Prova da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas
  • Ônus do reclamante
  • Aplicação da tese fixada pelo supremo tribunal federal
  • Ônus da Prova

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Tendo em vista que, em 13/2/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação , seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, exerce-se o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do recurso de revista do Estado do Amazonas. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, visto que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - ao julgamento dos embargos de declaração do Estado do Amazonas, exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de reexaminar o recurso de revista do ente público; e II - conhecer do recurso de revista do Estado do Amazonas, por violação do artigo 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.