TSTAg-AIRR 0020297-96.2019.5.04.0334
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Competência
- Empresa em recuperação judicial
- Responsabilidade do sócio
- Ausência de aderência estrita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O acórdão regional está em sintonia com o Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, que fixou tese no sentido de que “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.“ Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA FÁTICA. Quanto à aplicação do tema 1232, vale registrar que, no caso, a inclusão do sócio agravante se deu mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta a aderência estrita à tese de repercussão geral firmada no STF. Julgado. No caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou a premissa de que “No presente caso, porém, não há informação e sequer comprovação de quando o sócio Claudio retirou-se do quadro social. Contudo, como destacado pelo Julgador de origem, o relevante é que ele participou integralmente do período em que a parte autora laborou para a reclamada (de 2008 a 2018)”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. Quanto ao pedido de benefício de ordem, esta Corte, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". No caso, o e. TRT consignou a premissa de que “é inconteste que a empresa executada está em processo de recuperação judicial, tendo sido esgotadas as tentativas de quitação do débito efetivadas”, determinando a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a manutenção dos sócios epigrafados no polo passivo da presente execução. Da fundamentação apresentada não se extrai ofensa direta e literal à Constituição, conforme exigido pelo 896, § 2º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora