TSTRRAg-RRAg 1001117-53.2021.5.02.0014
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público e empresa privada
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Ocorre que o sexto reclamado é empresa privada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária do quarto, do quinto e do sexto reclamados ao argumento de impossibilidade de delimitação dos períodos de trabalho junto a cada um dos tomadores. Ocorre que o sexto reclamado é empresa privada. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional está em dissonância ao entendimento firmado por esta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV, no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, quando haja a prestação concomitante de serviços pelo empregado. Nessa situação, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente público e empresa privada¿, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente público e empresa privada¿, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, reconhecer a responsabilidade subsidiária do sexto reclamado (Itaú Unibanco), reestabelecendo os termos da sentença, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que se proceda com a análise dos tópicos do recurso ordinário do sexto reclamado considerados prejudicados, conforme entender de direito. Por conseguinte, julga-se prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados nos agravos de instrumento interpostos pelo sétimo reclamado e pelo reclamante, os quais poderão manejar novo recurso no momento processual oportuno, a fim de evitar o tumulto processual e a cisão do julgamento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora