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Jurisprudências

TSTRRAg 11430-78.2017.5.15.0108

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o TRT foi omisso em relação à aplicação dos arts. 932, III, e 933, do Código Civil, bem como sobre a culpa do empregador em virtude do " defeito de uma porta nas instalações da empresa ". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em razão de possível violação do artigo 933 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado por acidente ocorrido no local de trabalho causado por ato do empregado da reclamada. No caso, o reclamante lesionou a mão quando outro funcionário da empresa arrombou uma porta defeituosa no interior da reclamada. Trata-se de típica responsabilidade objetiva por fato de terceiro prevista no artigo 932, III, do Código Civil. No caso concreto, a responsabilidade da empregadora emerge de conduta de seu preposto ao agir em nome da empresa. Ressalta-se que a ação imprudente do funcionário acabou por causar dano ao reclamante. Portanto, em que pese a atividade exercida pelo reclamante, por si, não ser considerada atividade de risco, a responsabilização da empregadora decorreu de conduta de seu empregado, cuja atuação inadequada deflagrou o evento danoso. No caso, demonstrado o ato lesivo causado por empregado da empresa a outro empregado no local de trabalho, torna-se irrelevante discutir a existência de culpa por parte da empresa empregadora. Nesse passo, como o dano decorre de conduta imputável a outro empregado, ainda que associado a fato de terceiro, afasta-se a alegação de excludente de responsabilidade, reconhecendo-se o dever de indenizar. Em tais circunstâncias, o fato de terceiro deixa de ser causa autônoma do evento lesivo, uma vez que a participação culposa do preposto da empresa integra o nexo causal. Aplica-se, portanto, o teor do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, em conjugação com os artigos 932 e 933, que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento no tema "negativa de prestação jurisdicional" e dar-lhe provimento no tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil do empregador - danos materiais e morais" para determinar a análise do agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 933 do Código Civil, e dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes nos temas correlatos. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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