TSTAg-RRAg-RRAg 0020462-53.2021.5.04.0018
Quadro especial decorrente de extinção de autarquia estadual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Quadro especial decorrente de extinção de autarquia estadual
- Reajuste salarial
- Alcance
- Interpretação de lei estadual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, a Corte local, examinando as Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, concluiu que a “a única categoria expressamente excluída da Lei no 10.395/95 foi a dos servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais (DEPRC)”. Consignou que as "disposições legais estabelecem o direito da reclamante à isonomia de reajustes com relação aos demais servidores do Estado do Rio Grande do Sul, restando inafastável a aplicação dos percentuais de reajustes estabelecidos pelas Leis Estaduais nos 11.467/2000 e 11.678/2001”. Com efeito, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação da legislação estadual, inexistindo no acórdão recorrido qualquer premissa jurídica de que os referidos diplomas estaduais, não obstante não abarcassem a autora, deveriam ser aplicados por isonomia e, respectivamente, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. De fato, a moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que as diferenças legais decorreram de previsão legal, uma vez que a única categoria excluída não é a pertencente ao reclamante. Não se infere que os reajustes teriam decorrido do princípio da isonomia, razão pela qual não se verifica a contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, tampouco violação dos dispositivos constitucionais indicados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator