TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000302-86.2022.5.08.0203
Unidade descentralizada de execução da educação: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Responsabilidade subsidiária
- Nulidade do contrato de trabalho
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que a parte alega que os fundamentos contidos em seu recurso não foram examinados, mas não indicou, nas razões dos embargos de declaração, quais pontos carecem de exame. Limitou-se a afirmar que demonstrou a divergência jurisprudencial, sem apontar qual seria a divergência demonstrada ou em que ponto o acórdão foi omisso. Ausente, pois, os vícios de procedimento previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora