STJEDcl no AREsp 2.243.563
Transporte aéreo internacional: limitação indenizatória
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional
- Limitação indenizatória
- Convenção de montreal
- Obscuridade ou aparente contradição quanto à premissa fática
- Reconhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. OBSCURIDADE OU APARENTE CONTRADIÇÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Constata-se a existência de vício de obscuridade a ser sanado relativo à premissa fática, uma vez que o acórdão embargado afirmou a inexistência de declaração especial de valor, embora tenha reconhecido que o Tribunal de origem considerou os valores declarados via invoices.
2. Mesmo assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade ou aparente contradição não acarreta efeitos infringentes (modificativos), pois a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera menção de valores em faturas comerciais ou conhecimento de carga não substitui a "Declaração Especial de Valor" formal exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal para afastar a indenização tarifada.
3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o acolhimento parcial dos embargos afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso.
4. É incabível a fixação de honorários recursais em sede de embargos de declaração, conforme precedentes da Segunda Seção desta Corte.
5. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.