TSTRR 22-41.2013.5.01.0037
Licitude da terceirização: isonomia salarial
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Isonomia salarial
- Não configuração
- Direito Coletivo
- Horas Extras
- Enquadramento / Classificação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL - (BRASIL) S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível contrariedade às teses de repercussão geral proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383, de caráter vinculante, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL - (BRASIL) S.A.). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. In casu , observa-se que o Regional concluiu que os serviços prestados pelo reclamante estavam relacionados à atividade-fim da instituição financeira, motivo por que reconheceu a ilicitude da terceirização. 5. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF nos Temas nos 383 e 725, razão pela qual a revista logra êxito para reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e afastar o enquadramento do reclamante como trabalhador bancário e a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados do tomador dos serviços, com a consequente exclusão da condenação das verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e dos direitos próprios da categoria dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e os consectários decorrentes, bem como a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, ficando mantida apenas a responsabilidade subsidiária quanto às parcelas remanescentes da condenação.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego