TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-ARR 499-54.2016.5.17.0121
Horas extras: aplicação da jornada de 12x36 prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Aplicação da jornada de 12x36 prevista em norma coletiva
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Duração do Trabalho
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 338, I E III, DO TST, E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 360 DA SDI-1, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, os arestos paradigmas não examinam a controvérsia a partir da autorização por norma coletiva da adoção da jornada em regime 12x36, sem alternância de turnos, mas ora sob o prisma da previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento, ora sob o enfoque da prestação de horas extras habituais. Dessa forma, afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Inviável, ainda, o processamento dos embargos por contrariedade à Súmula n° 338, I e III, do TST, e à Orientação Jurisprudencial n° 360 da SDI-1 do TST. O acórdão embargado registrou a ausência de trabalho em horário noturno, conforme depreendido do exame de cartões de ponto realizado pelo TRT, de modo que a controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional