TSTAg-AIRR 0020033-23.2021.5.04.0233
Alteração das condições de trabalho: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alteração das condições de trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a ré limita-se a reiterar as violações e contrariedades apontadas no recurso de revista e sustentar que dever ser afastado o óbice da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, fundamento que não constou da decisão agravada, lastreada, substancialmente, na ausência de interesse recursal e na incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal. Logo, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, ante a deficiente fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator