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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100152-56.2018.5.01.0201

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Integração da remuneração “por fora”
  • Necessidade de exclusão do período de descanso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO “POR FORA”. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PERÍODO DE DESCANSO. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a impossibilidade de esta instância recursal extraordinária recursal interpretar o título executivo com o fim de aferir a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Limita-se, pois, a defender a transcendência da causa, sem, contudo, identificar ou renovar as insurgências recursais. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$12.735,50 (doze mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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