TSTRR-IncJulgRREmbRep 0001257-60.2022.5.17.0141
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Indeferimento do depoimento pessoal
- Faculdade do magistrado
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado ou o seu indeferimento configura cerceamento de defesa? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros é firme no sentido de que o indeferimento da oitiva da parte adversa não ocasiona cerceamento de defesa, na medida em que o interrogatório da parte é faculdade do Juiz instrutor. 4. Nesse sentido, observa-se que o indeferimento do depoimento pessoal, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao Juízo. 5. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-174-17.2022.5.06.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela reclamada para os esclarecimentos a respeito da doença ocupacional e o depoimento pessoal do autor quanto à dispensa discriminatória por entendê-los desnecessários ao deslinde do feito, ante os elementos já constantes nos autos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (pendente de publicação), firmou entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual ¿ terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ¿. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (RRAg-12358-28.2019.5.15.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024). De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal é possível, desde que existam outros elementos probatórios suficientes à solução da controvérsia. Nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A oitiva pessoal das partes litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, sendo-lhe autorizado indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No caso, a dispensa do depoimento da reclamante se deu porque o juízo já tinha formado sua convicção sobre a matéria com base nos demais elementos existentes nos autos. Nesse contexto, não há falar, no caso, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva pessoal do reclamante . Agravo não provido . (Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. 2) NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. 3) PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO QUE ACOMETEU O EMPREGADO (PERDA AUDITIVA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 4) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO RECLAMANTE. ENVIO DE FOTO ÍNTIMA PARA OUTRA EMPREGADA DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 5) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES E PERICULOSOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. [...] b) não configura cerceamento do direito de produção de prova o indeferimento da oitiva do preposto, pois a instância ordinária constatou a existência de provas suficientes para formação da convicção do juízo em relação às matérias debatidas nos autos, não se tratando de direito potestativo da parte, mas faculdade do juízo, conforme entendimento da SbDI-1 desta Corte; [...]. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por aplicação de óbice processual " (Ag-AIRR-230-30.2019.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se se o indeferimento da oitiva da parte adversa configura cerceamento de defesa. O TRT manteve a sentença, por considerar que, identificando o juízo existir nos autos prova suficiente ao seu convencimento, o indeferimento de oitiva da parte não importa cerceamento de defesa. A reclamante alega violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; dos artigos 820 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; e dos artigos 369 e 385 do Código de Processo Civil de 2015. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte . Recurso de revista não conhecido. [...] Nesse ponto, é de se frisar que a decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. Nos termos do artigo 848 da CLT, no processo do trabalho, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador, ante a incidência do princípio da persuasão reacional e a existência de provas que se sobreponham ao valor de eventual confissão real. In casu, o julgador dispensou o depoimento do autor, em face da existência de provas suficientes para a solução do litígio. Tal procedimento não caracterizou cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e não provido. [...]." (ARR-1188-40.2011.5.06.0102, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/8/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/8/2017.) " (RR-823-09.2020.5.06.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Por fim, outras 2 Turma adotam entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal configura cerceamento de defesa. Nesse sentido os seguintes julgados: " RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A princípio, o indeferimento de prova oral, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, estando entre suas prerrogativas a de indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Todavia, no caso concreto, o Regional endossou a r. sentença que dispensou o depoimento do autor, mesmo sob os protestos da empresa ré, o que impossibilitou a obtenção de uma eventual confissão. No caso, verifica-se que o TRT indefere o requerimento, consignando que "A oitiva do depoimento das partes é faculdade do julgador, a teor do art. 848 da CLT. Na hipótese, os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado justificam a postura do Juízo do primeiro grau, que reputou desnecessária a oitiva das partes para o deslinde da controvérsia [...]¿ Nesse particular, o TRT nada menciona quanto à desnecessidade do depoimento pessoal com base nas provas apresentadas nos autos, somente afirmando que ¿foi oportunizada à parte ré a ampla produção de provas, inclusive a testemunhal¿ (pág.899). Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da ré, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, poderia ele obter a pretensa confissão real, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista" (RR-1065-72.2016.5.06.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização . Contudo, o indeferimento da prova oral que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10521-76.2016.5.15.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR - 0001257-60.2022.5.17.0141 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado ou o seu indeferimento configura cerceamento de defesa? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado ou o seu indeferimento configura cerceamento de defesa? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST