TSTRR-RR 1000026-90.2024.5.02.0702
Deserção do recurso ordinário: guia de recolhimento em nome da recorrente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Guia de recolhimento em nome da recorrente
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE BANCÁRIO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM NOME DE PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO EM NOME DA RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VINCULAR O PAGAMENTO AO PRESENTE PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso LIV do art. 5º da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe para melhor exame da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE BANCÁRIO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM NOME DE PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO EM NOME DA RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VINCULAR O PAGAMENTO AO PRESENTE PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Oitava Turma vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo é considerado cumprido quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Julgados. No presente caso, o comprovante bancário juntado (relativo ao pagamento do depósito recursal) está em nome de pessoa estranha à lide. Contudo, é possível notar que a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente processo, incluindo os nomes das partes e o número do processo. Além disso, o recolhimento foi realizado dentro do prazo estabelecido e no valor correto. Portanto, o preparo do recurso ordinário deve ser considerado satisfeito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE BANCÁRIO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM NOME DE PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO EM NOME DA RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VINCULAR O PAGAMENTO AO PRESENTE PROCESSO¿, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator