TSTAIRR 0020293-22.2014.5.04.0015
Execução: base de cálculo da plr
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo da plr
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PLR. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que “o cálculo que ampara a execução considere na base de cálculo da PLR o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, inclusive, as diferenças por equiparação salarial deferidas nos autos do processo nº 0029100-73.2006.5.04.0027.”. A Corte destacou que “a decisão que analisou os embargos de declaração do reclamado na fase de conhecimento consignou que "[...] As diferenças de PLR obedecem a regulamento próprio, assim como a complementação salarial deferida. Ressaltando que não houve alteração da condenação em grau recursal, tendo o título executivo transitado em julgado sem definição expressa acerca dos critérios de apuração das PLRs de 2010 e 2011. Nesse sentido, o Regional entendeu aplicáveis as normas coletivas do período, as quais “têm a previsão de que a base de cálculo da PLR é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial".” Registrou, ainda, que todos os critérios previstos na cláusula normativa devem ser observados na apuração das diferenças deferidas, sob pena de afronta à coisa julgada. Assentou, ademais, que as parcelas de natureza salarial reconhecidas em outro processo devem integrar a remuneração da exequente, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, compondo a base de cálculo das parcelas deferidas na presente demanda. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia a partir da interpretação do título executivo judicial e da aplicação de legislação infraconstitucional, notadamente o art. 457, § Assim, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência 1º, da CLT e as normas coletivas da categoria. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-II e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator