TSTRR 0001047-61.2023.5.12.0028
Horas extras: indicação dos valores dos pedidos por estimativa
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indicação dos valores dos pedidos por estimativa
- Inépcia da inicial
- Não configuração
- Extrapolação da jornada” e “horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA. ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12 DA IN 41/2018 DO TST. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a indicação por estimativa dos valores dos pedidos na Petição Inicial constitui causa suficiente à extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de suposta inépcia da Reclamação Trabalhista. 2. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A partir da interpretação sistêmica dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência desta Corte superior tem se encaminhado no sentido de que a legislação em vigor não exige que a parte reclamante indique, de forma precisa na Petição Inicial, os valores atribuídos a cada um de seus pedidos, bastando que indique o valor, ainda que por estimativa. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos temas “horas extras. extrapolação da jornada” e “horas extras. intervalo intrajornada e interjornada”, por inépcia da Petição Inicial, ao fundamento de que o autor “deixou de apontar o valor individual de cada um dos pedidos formulados”. Em razão da dissonância com a jurisprudência desta Corte uniformizadora, o acórdão recorrido carece de reforma. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, afastar a extinção do processo quanto aos temas ¿horas extras¿, ¿intervalo intrajornada¿ e ¿intervalo interjornada¿ e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir com o julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada