TSTAIRR 1000102-03.2024.5.02.0254
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, pois, em análise dos documentos acostados aos autos, verificou a ausência de conduta culposa do Município. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão recorrido: “o segundo réu demonstrou que realizou a efetiva fiscalização (...) Afastada a culpa in vigilando, não pode ser o segundo réu condenado subsidiária nas parcelas deferidas na presente ação.”. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no RE 760.931/DF (Tema 246), assim como no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator