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Jurisprudências

TSTRRAg 11046-23.2022.5.15.0082

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: auxílio alimentação

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Auxílio alimentação
  • Integração
  • Limitação ao inicío da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de interesse recursal
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO AO INICÍO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. O agravo de instrumento não alcança conhecimento, pois, como o Tribunal Regional deferiu o processamento do recurso de revista quanto à questão relacionada à aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando do seu advento, inexiste interesse recursal da parte reclamante. II. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO AO INICÍO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao limitar a integração do auxílio alimentação à data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, decidiu de acordo com a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento e b) não conhecer do recurso de revista.Custas processuais inalteradas.

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