TSTRRAg-Emb 0020733-21.2020.5.04.0334
Contrato de comercialização de produtos e serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de comercialização de produtos e serviços
- Terceirização de serviços
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida, estando desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSOS DE REVISTA DA QUARTA E SEXTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e II - conhecer dos recursos de revista da quarta (TELEFONICA BRASIL S.A.) e da sexta (CLARO S.A.) reclamadas por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para eximi-las da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta. Brasília, 17 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator