TSTROT 100457-27.2019.5.01.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Horas extras
- Enquadramento do bancário
- Reclamante que possuía fidúcia especial
- Ausência de cargo de gestão
- Manutenção do acórdão rescindendo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO. RECLAMANTE QUE POSSUÍA FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARGO DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão regional que, enquadrando o reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (gerente de agência), condenou o reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A tese rescisória é, em suma, de que seria "incontroverso" que o reclamante era a maior autoridade da agência (gerente-geral), sendo indevido qualquer pagamento pelo sobrelabor (art. 62, II, CLT). Aduz o autor que o Tribunal Regional, ao exigir o critério de " confusão de poderes entre empregado e empregador " teria violado os arts. 62, II e 224, § 2º, ambos da CLT, além de contrariar a Súmula 287 do TST. II – Em primeiro lugar, esta Subseção Especializada, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, fixou o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva. III – No mérito, da detida análise dos autos extrai-se o seguinte quadro fático (insuscetível de reexame – Súmula 410/TST): (a) " o reclamante possuía fidúcia especial no exercício das atribuições de gerente de agência [...], as quais exigiam maior responsabilidade e colocavam o reclamante em nível de destaque em comparação aos demais empregados comuns do banco "; (b) " no exercício das funções de gerente de agência o reclamante possuía um acréscimo de responsabilidade suficiente para incrementar fidúcia especial na relação de emprego e distingui-la de outras categorias de empregados "; (c) " ainda que as funções por ele exercidas possam não se inserir no conceito de confiança em sentido estrito, é por demais evidente que também não podem ser considerada funções comuns e rotineiras afetas a qualquer empregado bancário, já que exigiam um alto grau de responsabilidade dentro do contexto da atividade econômica explorada pela sociedade empresária ."; e (d) " embora o autor não esteja enquadrado no disposto no inciso II do art. 62 da CLT, o que implica no exercício de cargo de gestão, confundindo-se o empregado, no exercício de suas atribuições, com o próprio empregador, certo é que o autor gozava de especial fidúcia de seu empregador nos termos do disposto no art. 224, § 2º, da CLT [...] ". IV – Como se vê, a análise do Tribunal foi exclusivamente no sentido de que o reclamante não poderia ser considerado um bancário comum ( caput do art. 224 da CLT), mas, sim, um gerente de agência. As alegações do banco de que o trabalhador " (i) era a autoridade máxima na agência; (ii) possuía poderes para admitir e dispensar funcionários; (iii) possuía poderes para transferir ou punir empregados; (iv) possuía procuração do banco; e (v) como gerente-geral da agência tinha o gerente administrativo como seu subordinado imediato " não encontram respaldo no acórdão rescindendo . Óbice da Súmula 410 do TST . V – Assim , estabelecido o contexto da ação matriz, mostra-se impossível o corte rescisório almejado, uma vez que o simples exercício de funções com fidúcia especial, acrescido da remuneração superior de 1/3 do salário base (quadro fático insuscetível de reexame), não enquadraria mesmo o reclamante como gerente geral da agência (art. 62, II, da CLT). VI – Aliás, a jurisprudência do TST, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, era consoante com ele, pois: " Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. De outra face , o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente-geral de agência ou outros cargos por equiparação. [...] " (AIRR-376-04.2012.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/04/2014). Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.