TSTRR-ED 1002087-54.2016.5.02.0717
A) embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista opostos pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Gratificação de função
- Incorporação
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- C) recurso de revista
- Correção Monetária
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, e o efeito modificativo se impõe, na forma preconizada no art. 897-A da CLT, em razão da configuração de omissão no acórdão embargado, na medida em que não foi analisado o fato de que, no período de 8/11/2011 a 31/3/2015, a reclamante não estava enquadrada no § 2º do art. 224 da CLT, e que a gratificação de cargo ou de função estaria incorporada como parte do salário, a compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. Embargos declaratórios acolhidos, com impressão de efeito modificativo . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com o consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O § 1º do art. 457 da CLT especifica que integram o salário do empregado a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, se o empregado não está inserido na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, a gratificação de função por ele recebida deve integrar o salário-base para compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. Nesse contexto, ante a premissa fática delineada no acórdão recorrido de que a reclamante tinha direito à jornada especial prevista no caput do artigo 224 da CLT, o Regional decidiu em dissonância à jurisprudência desta Corte e ao art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração, com a impressão de efeito modificativo, na forma preconizada no art. 897-A da CLT; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tocante ao tópico "Base de cálculo do adicional de periculosidade. Gratificação de função. Incorporação", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 457, § 1º, da CLT; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Base de cálculo do adicional de periculosidade. Gratificação de função. Incorporação", por violação do art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, determinar a inclusão da gratificação de função da reclamante, na base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Correção Monetária; Base de Cálculo; Pedido de Demissão; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras