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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.884.568

Tráfico de drogas e associação para tal fim: pleito de absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para tal fim
  • Pleito de absolvição
  • Alegação de insuficiência probatória
  • Impossibilidade
  • Dosimetria
  • Fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.

2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante ou desclassificar a conduta atribuída, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. Ademais, verifica-se dos autos que houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, apontando as instâncias de origem a quantidade de droga apreendida.

4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria".

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