TSTRRAg 10633-39.2020.5.03.0106
Dano moral: presunção iuris tantum
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Presunção iuris tantum
- Grande circulação de pessoas não verificada no acórdão regional
- Adicional de Insalubridade
- Dispensa Discriminatória
- Atos Discriminatórios
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu ser a neoplasia maligna (câncer) doença grave causadora de estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. 2. Todavia, para o correto deslinde das questões que envolvam o tema, essa Corte Superior consolidou dois pontos de observância necessária: a) a presunção positivada pela Súmula nº 443 desta Corte possui natureza relativa ( iuris tantum ) e não absoluta ( iuris et de iuri) podendo ser afastada mediante " prova cabal e insofismável" e b) o ônus da prova quanto à ausência de dispensa discriminatória recai sobre o empregador. 3. No caso em análise, é incontroverso que, em razão da pandemia da Covid-19, o setor em que o reclamante atuava ficou inativo, sendo demonstrado, inclusive, que outros contratos de trabalho de empregados do mesmo setor também foram encerrados. . Dessa forma, a reclamada conseguiu afastar a presunção relativa, impossibilitando a aplicação da Súmula nº 443 do TST ao caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SÚMULA Nº 126 DO TST. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A tese da reclamante está alicerçada na alegação de que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação. 2. O Tribunal Regional entendeu que a limpeza das instalações, inclusive as sanitárias, não se enquadra de nenhuma forma como insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 e que a rotatividade dos usuários não altera essa caracterização. Dessa forma, não registra a quantidade de pessoas que se utilizavam do banheiro. 3. Como o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST) somente permite a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria estritamente jurídica, incumbia à parte suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o intuito de obter o pronunciamento expresso do Tribunal Regional acerca de matéria fática essencial ao exame das suas alegações recursais, o que não fez. 4. Assim, não tendo sido analisada a questão fática em destaque e ausente nas razões recursais qualquer arguição específica de negativa de prestação jurisdicional relativamente ao tópico ora em exame, o apelo não se credencia à cognição desta Instância Superior, por ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Honorários na Justiça do Trabalho