TSTAg-AIRR 0010033-16.2023.5.15.0094
Nulidade da citação: adicional de periculosidade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Nulidade da citação
- Adicional de periculosidade
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEMA 223 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo reclamado, consignando que a notificação inicial fora expedida como carta registrada, com o código de registro certificado nos autos, havendo o histórico da e-Carta, com a entrega ao destinatário. Acrescenta-se que o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nos autos do RR-0000144-59.2022.5.06.0341 – Tema 223 –, a reafirmação da jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o reclamado não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator