TSTAg-AIRR 0000825-74.2022.5.08.0114
Procedimento sumaríssimo: fica prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme se observa, as razões para negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" consistem na inobservância do art. 896, § 9º, da CLT e dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que se refere ao tema "HORAS EXTRAS", foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada pela inobservância da exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Contudo, nas razões de agravo interno, a parte se limita a expor alegações genéricas sobre a necessidade de julgamento do recurso pelo Colegiado, sem sequer indicar quais os temas impugnados, sustentando que houve violação dos princípios da legalidade e da ampla defesa decorrente da impossibilidade de interposição de agravo interno. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora