TSTAg-AIRR 1000054-86.2023.5.02.0704
Adicional noturno: óbice da súmula 333 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Óbice da súmula 333 do TST
- Taxa assistencial
- Óbice da súmula 373, i, “a”
- Do TST
- E “taxa assistencial” em razão do óbice da Súmula 337, I, “a”, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. TAXA ASSISTENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 373, I, “A”. DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “adicional noturno” pelo óbice da Súmula 333 do TST; e “taxa assistencial” em razão do óbice da Súmula 337, I, “a”, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que demonstrou as violações legais e constitucionais. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 276.161,50), o que perfaz o montante de R$ 2.761,61 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator