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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000675-55.2024.5.02.0702

Ausência de enfrentamento de todos os óbices da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no que tange às diferenças de comissões por vendas canceladas, por ser o apelo incabível, com base no art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte. 2. Ainda, em relação ao vale transporte, aos honorários advocatícios de sucumbência, às horas extras, ao intervalo intrajornada e às refeições comerciais, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal diante da intranscendência das matérias, além da incidência das barreiras das Súmulas 126 e 422, I, do TST, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da desfundamentação do apelo nos termos do art. 896 da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 120.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Já no tocante aos temas do intervalo entrejornadas e da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ficou registrado na decisão impugnada que o Regional não analisou as referidas questões, tropeçando o recurso de revista, no óbice da Súmula 297, I e II, do TST, que contamina a transcendência do apelo, nos aspectos. 4. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, em especial quanto à desfundamentação do recurso de revista nos termos do art. 896 da CLT, às Súmulas 126, 297, I e II, e 422, I, do TST e ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT – óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal –, e ao não cabimento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST. 5. Assim, não tendo sido combatido todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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