TSTROT 0109154-61.2024.5.01.0000
Tutela de urgência: reintegração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tutela de urgência
- Reintegração
- Doença ocupacional
- Requisitos do artigo 300 do CPC
- Desistência do recurso
- A Corte Regional concedeu a segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A Corte Regional concedeu a segurança. 3. Após a liberação do processo à pauta para apreciação do recurso ordinário, o Recorrente apresentou petição manifestando a desistência do recurso ordinário. 4. Acolhe-se a desistência do recurso ordinário (art. 118, V, do RITST), que produz efeitos independentemente da anuência da parte adversa (arts. 200 e 998, caput, do CPC de 2015). Desistência do recurso ordinário acolhida, reputando-se prejudicado o exame do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a desistência do recurso ordinário, em conformidade com o art. 118, V, do RITST e na forma dos arts. 200 e 998, caput, do CPC de 2015, reputando prejudicado o exame do apelo. Custas processuais já recolhidas. Determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis, com baixa nos registros. Brasília, 28 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator