TSTAg-AIRR 0011254-63.2022.5.18.0101
Banco de horas: atividade insalubre
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. O Regional manteve a sentença mediante a qual se reconheceu a validade do banco de horas em atividade insalubre instituído por norma coletiva, bem como entendeu que os documentos juntados pela reclamada demonstram o cumprimento de informar a jornada aos empregados. Nesse contexto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que não houve sucumbência nesse ponto, caracterizando a ausência do binômio necessidade-utilidade do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator