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Jurisprudências

TSTAIRR 1001292-28.2024.5.02.0342

Rito sumaríssimo: contribuição assistencial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Contribuição assistencial
  • Interesse de agir
  • Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Prequestionamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 219, III, E 329 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, C/C § 11, DA CLT. DEFEITO INSANÁVEL. SÚMULA 126/TST. Incidem, cumulativamente, três óbices à admissibilidade do recurso de revista, cada um deles, por si só, suficiente para manter a denegação de seguimento: (a) o prequestionamento, por força do art. 896, § 1º-A, I, c/c § 11, da CLT, configura defeito insanável, ante a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia; (b) o rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, restringe a admissibilidade do recurso de revista às hipóteses de violação direta e literal à Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, hipótese que nenhuma das matérias invocadas preenche, por se tratarem de questões fático-processuais; e (c) a Súmula nº 126 desta Corte veda o reexame de fatos e provas, que é precisamente o que demandaria a análise da existência de empregados da categoria na reclamada e do descumprimento das cláusulas normativas. Ademais, quanto ao mérito das matérias: o Tema 935 do STF, em sua versão atualizada, veda expressamente a cobrança retroativa da contribuição assistencial anterior a 12/09/2023, alcançando grande parte do período pleiteado; o art. 5º, XXXV, da CF não se confunde com o interesse de agir, tendo o sindicato tido pleno acesso ao Judiciário; e os honorários advocatícios pressupõem sucumbência da reclamada, que não ocorreu na extinção do processo sem resolução do mérito, sendo o pedido expressamente condicional à procedência da ação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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