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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.906.306

Homicídio qualificado: soberania dos veredictos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelos agravantes, concluindo que a decisão condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido fundamentada em depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos probatórios colhidos na fase judicial.

2. A alegação de que as testemunhas seriam apenas de "ouvir dizer" foi afastada, pois o acervo probatório inclui depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos que conferem suporte à condenação.

3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com fundamento na premeditação, foi considerada idônea e apta a ensejar a exasperação da pena, estando em conformidade com o posicionamento jurisprudencial do órgão julgador.

4. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão dos jurados que acolheram uma das teses possíveis e defendidas em plenário, desde que fundamentada em provas colhidas durante a fase judicial.

5. A análise de eventual causa de diminuição de pena pela participação de menor importância não é viável nesta via recursal, pois não foi arguida nas instâncias anteriores nem debatida em plenário.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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