STJAgRg no AREsp 2.867.760
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ausência
- Ilicitude das provas
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se standard probatório baseado em juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e c ircunstâncias do caso concreto (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. Não satisfazem a exigência legal meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas, intuições baseadas exclusivamente no tirocínio policial, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos.
3. No caso concreto, o acusado foi visto pelos policiais militares simplesmente caminhando no espaço público, supostamente "tentando não ser visto". Não foi narrada tentativa de fuga. O mero ato de caminhar não configura indício da prática de delito, sendo conduta lícita que não pode ser qualificada, isoladamente, como indício de porte de corpo de delito nos termos exigidos pelo art. 244 do CPP. A inferência de que alguém caminha "para não ser visto", sem a indicação de circunstância adicional que justifique tal interpretação, configura uma inferência espúria, desprovida de regra geral que a ampare.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.