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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000211-25.2024.5.08.0203

Inexistência de contrato nulo: contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Inexistência de contrato nulo
  • Ausência de interferência do estado
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da validade de contrato celebrado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de Direito privado. O Tribunal Regional consignou que “evidente a validade do contrato de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada, não há se falar em nulidade a ser declarada”. Concluiu, assim, por negar “provimento quanto à nulidade de contratação requerida pelo recorrente”. Com efeito, consoante se depreende do acórdão regional, a reclamante foi contratada pela Caixa Escolar, entidade jurídica de natureza privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu pela validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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