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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.229.018

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Princípio da consunção
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, 34 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, com pena total de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 4.015 dias-multa.

2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade da operação policial por violação à inviolabilidade domiciliar, aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, e desproporcionalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela defesa; (ii) saber se a operação policial realizada no sítio da agravante violou a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República; e (iii) saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, além da proporcionalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática foi fundamentada de forma idônea e suficiente, não havendo omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que configure negativa de prestação jurisdicional.

5. A entrada forçada no sítio da agravante foi precedida de fundadas razões, amparadas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que indicavam a prática de crimes de tráfico de drogas e posse de armas. A situação de flagrante delito foi confirmada pela fuga dos ocupantes de um veículo que saía do sítio, culminando na apreensão de drogas e armamentos. A continuidade das buscas foi justificada pela extensão e complexidade do local.

6. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes dos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, pois as condutas foram praticadas em contextos fáticos distintos, sendo o crime de posse de insumos destinado à produção de drogas uma atividade autônoma e independente do tráfico.

7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos, a elevada reprovabilidade das condutas e a posição de liderança da agravante na organização criminosa. Os aumentos aplicados às penas-base foram proporcionais e justificáveis, não havendo violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que apresenta fundamentação idônea e suficiente não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de tráfico de drogas e posse de insumos destinados à produção de entorpecentes quando as condutas são praticadas em contextos fáticos distintos.

4. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta dos fatos e a reprovabilidade das condutas, sendo admissível a fixação de penas-base superiores ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 241, 245 e 157, §1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34, 35 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2017; STJ, HC 973.443/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.

Tese

1. A decisão monocrática que apresenta fundamentação idônea e suficiente não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de tráfico de drogas e posse de insumos destinados à produção de entorpecentes quando as condutas são praticadas em contextos fáticos distintos.

4. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta dos fatos e a reprovabilidade das condutas, sendo admissível a fixação de penas-base superiores ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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