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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001864-93.2023.5.02.0705

Contrato de transporte: definição da natureza jurídica da relação existente entre o trabalhador e o tomador do serviço de transporte

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.442/2007. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O TRABALHADOR E O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.442/2007. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O TRABALHADOR E O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.442/2007. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O TRABALHADOR E O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata da disciplina jurídica do contrato de transportes. Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese no julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade: "1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Diante dessa decisão, alguns órgãos jurisdicionais vêm compreendendo que, quando não se discute vínculo de emprego, a competência para o exame da relação jurídica travada entre o prestador e o tomador dos serviços de transporte é inequivocamente da Justiça Comum. Precedente da SbDI-1. Por outro lado, quando há alegação de fraude trabalhista e, por conseguinte, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, há uma tendência crescente de se reconhecer a competência desta Justiça especializada, sobretudo pela natureza da causa de pedir alegada em juízo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, enfrentando essa questão específica em algumas oportunidades, vem reconhecendo no âmbito de suas duas Turmas que o exame preliminar da natureza jurídica da relação firmada entre o prestador e o tomador dos serviços de transporte, à luz das condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/2007, é matéria afeta à competência da Justiça Comum. Precedentes da 1ª e 2ª Turma do STF. No mesmo sentido, há precedentes de Turmas desta Corte. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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