TSTAg-AIRR 0010329-95.2024.5.03.0010
Decisão de natureza interlocutória: sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Decisão de natureza interlocutória
- Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos
- Adicional de Horas Extras
- Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu que a decisão do Juízo primário que rejeitou a exceção de incompetência suscitada pela primeira reclamada possui natureza interlocutória, na forma preconizada na Súmula nº 214 do TST, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário. Nesse contexto, não há como afastar os óbices insculpidos na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade