TSTRR-Emb 1001619-86.2022.5.02.0036
A) agravo de instrumento em recurso de revista: validade da escala 12x36
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Validade da escala 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Regularidade na prestação de horas extras
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 296 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 296 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, o Regional consignou que, a despeito de haver norma coletiva válida regulamentando o regime de escala 12x36, a prestação de plantões extras pela obreira ensejou a descaracterização do aludido regime. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B na CLT, o entendimento aplicado por esta Corte passou a ser o de que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Nessa senda, o entendimento consagrado pelo juízo de origem encontra-se dissonante da legislação trabalhista que rege a matéria, bem como da jurisprudência majoritária desta Corte Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a validade do regime de jornada 12x36 e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias prestadas além das 8 horas diárias e das 44 horas semanais por ocasião da realização dos plantões extras realizados pela obreira, julgando totalmente improcedente o referido pedido. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora