Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000069-67.2024.5.06.0141

Multa por embargos de declaração tidos por protelatórios

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração tidos por protelatórios
  • Ausência de ataque
  • Dialeticidade inobservada
  • Horas extras
  • Vendedor externo
  • Possibilidade de controle de jornada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PAUTADA NO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que por decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da reclamada, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, de modo que aplicável a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO DO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.