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Jurisprudências

TSTAIRR 0100168-87.2022.5.01.0227

Mero inconformismo com o resultado do julgamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Mero inconformismo com o resultado do julgamento
  • Falta grave no período de estabilidade acidentária
  • Dispensa por justa causa
  • Ausência de cotejo analítico
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Inobservado o ônus previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou expressamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inclusive quanto ao núcleo fático-probatório. Evidenciado o enfrentamento explícito das matérias devolvidas, com indicação das razões de convencimento e valoração das provas — notadamente quanto à ausência de impugnação específica do reclamante acerca da fraude ao ponto eletrônico —, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. FALTA GRAVE NO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa por justa causa, assentando a comprovação da falta grave consistente na fraude ao ponto eletrônico, com base em prova documental e na ausência de negativa expressa do reclamante quanto à prática do ato ilícito. Não obstante, a parte recorrente deixou de promover o indispensável cotejo analítico entre tais fundamentos determinantes e as alegações recursais, limitando-se a insurgência genérica e dissociada das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Inobservado o ônus previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação à falta grave no período de estabilidade acidentária. Dispensa por justa causa; III - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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