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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001004-42.2019.5.05.0196

Matéria probatória no caso concreto

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 – No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra que a Corte Regional, ao arbitrar a indenização por danos morais em R$ 20 mil (vinte mil reais), considerou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e o afastamento do labor. Não indica, contudo, os elementos fáticos necessários para se aferir a proporcionalidade do valor da indenização fixada na instância ordinária (por exemplo, a descrição das enfermidades sofridas e sua gravidade, se houve reconhecimento de nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido e o grau de culpa da empresa). 4 - Conforme consta na decisão monocrática agravada, essas premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 5 - Não demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o reclamante defende, em síntese, estar impossibilitado para exercer a mesma função para a qual foi contratado pela reclamada em decorrência de limitação funcional em seu ombro direito, patologia que afirma ter sido reconhecida como doença ocupacional, motivo por que requer a concessão de pensão com base no valor total de sua remuneração pelo período em que perdurar sua incapacidade. 3 - O trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões recursais registrou que, apesar de ter ocorrido diminuição temporária da capacidade laboral do reclamante, inexistem sequelas, ou seja, não há redução definitiva de sua capacidade laboral ou impossibilidade de exercer ofício ou profissão, nos seguintes termos: “o conjunto probatório dos autos evidencia a inexistência de diminuição da capacidade laborativa do autor ou mesmo a impossibilidade de exercer ofício ou profissão para o que se habilitou, na incapacidade temporária constatada, afastada qualquer espécie de sequela, restrição física ou depreciação em razão da doença ocupacional de forma permanente, razão pela qual não há como falar em indenização por danos materiais na modalidade pensionamento”. 4 – Destaca-se que, devido à incapacidade temporária do reclamante, a Corte Regional lhe deferiu indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes referentes ao lapso temporal em que se afastou das atividades laborais e recebeu auxílio B91, no valor correspondente à sua remuneração, à época. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao constatar que entendimento contrário a essas premissas fáticas, especialmente quanto à alegada impossibilidade de exercer a mesma função para a qual foi contratado pela reclamada, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 6 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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