TSTEDCiv-Ag-AIRR 11389-11.2018.5.15.0130
Responsabilidade solidária: reconhecimento de grupo econômico por coordenação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Reconhecimento de grupo econômico por coordenação
- Reconhecimento
- Grupo Econômico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Inexiste a contradição apontada, haja vista que, no caso dos autos, a interposição do agravo interno objetivou, em última análise, o destrancamento do recurso de revista, o qual é condicionado à existência de transcendência da causa e de violação a dispositivos legais e constitucionais. Assim, constatada a não ocorrência da mencionada violação, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe, haja vista a impossibilidade de alcance do resultado útil do recurso, qual seja o processamento do recurso de revista. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Grupo Econômico