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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001346-60.2022.5.02.0472

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demissão por justa causa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Demissão por justa causa
  • Desproporcionalidade
  • Reversão
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Matéria de natureza infraconstitucional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – DESPROPORCIONALIDADE - REVERSÃO. No caso, resta expressamente consignado no acórdão regional a inexistência de prejuízo financeiro da reclamada, a ausência de proveitos, direitos ou indiretos, para a reclamante, bem como a inexistência de gradação de penalidades, visto que a reclamante nunca sofreu qualquer punição durante o contrato de trabalho. Diante desse contexto, a Corte a quo concluiu que a dispensa da empregada por justa causa, sem histórico de punições, revela-se desproporcional. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011 - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. A discussão dos autos encontra-se adstrita acerca da aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada, na medida em que não é possível se vislumbrar violação direta à Carta Magna, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da lei ordinária que rege a matéria sub judice, no caso os termos da já citada Lei nº 12.546/11. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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