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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0013215-40.2016.5.18.0201

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: trancendência política da causa configurada

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Trancendência política da causa configurada
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento da jornada de trabalho superior a 8 horas
  • Negociação coletiva
  • Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONFIGURADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Estando o acórdão regional em conformidade com tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF, não deve ser admitido o apelo obreiro. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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