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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000197-15.2022.5.05.0132

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto aos seguintes pontos: a) “o v. acórdão invectivado acolhe como válido o depoimento da testemunha da reclamada, porém, não analisa todo depoimento do testigo, haja vista que se tivesse analisado, teria verificado que a testemunha empresarial informa a prestação de horas extras que NÃO CONSTA NOS CARTÕES, assim como confirmou a supressão do intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões”; e b) “existem registros nos cartões de ponto de horas extras que não são computadas, ou seja, o empregado registrou o labor extraordinário realizado, mas o sistema não computou as horas extras prestadas, restando evidenciada a invalidade da compensação de horas aplicada, o que também foi ignorado pelo Regional”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “produzida a prova documental pela reclamada, que não apresenta, de plano, vícios de forma ou de conteúdo, permaneceu com o reclamante o ônus de provar que os cartões de ponto são imprestáveis, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC”. Pontuou que “ao contrário do alegado pelo empregado, a prova testemunhal mostrou-se mais favorável à empresa, de modo que não suplanta os controles de frequência trazido à colação, que consignam horários variáveis, bem como o gozo do intervalo intrajornada de uma hora”. Concluiu, num tal contexto, que “da análise de tais documentos em cotejo com os holerites não se verifica a existência de horas extras não quitadas ou descanso suprimido. O acionante não cuidou de provar o crédito pretendido, ainda que por amostragem”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que “a tese do embargante apresenta contradições, na medida em suas razões recursais pugnou pela declaração de imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamada. No recurso horizontal, por outro lado, requer a modificação do Julgado, alegando que as informações trazidas pelos referidos testigos amparam sua pretensão. De qualquer maneira, vale dizer que a informação genérica e isolada de que: ‘tinha dias em que o reclamante voltava do refeitório e ia direto para o trabalho’ não tem o condão de alterar o panorama da lide”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto à jornada de trabalho da parte autora, tendo registrado expressamente que a ré colacionou aos autos cartões de ponto válidos que não foram desconstituídos por prova em sentido contrário. Na ocasião, a Corte de origem foi enfática no sentido de que os depoimentos das testemunhas favoreceram a tese da empresa e que o autor não comprovou a existência de horas extras não quitadas ou do intervalo intrajornada suprimido. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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