TSTAg-AIRR 0100042-17.2022.5.01.0266
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: abono pecuniário de férias
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Abono pecuniário de férias
- Base de cálculo
- Memorando circular n.º 2.316/2016
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR N.º 2.316/2016. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA N.º 115 DA TABELA DE IRR DO TST, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Casa, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST), tem entendido que o Memorando Circular n.º 2.316/2016, ao alterar a forma de cálculo do abono pecuniário de férias previsto no art. 143 da CLT, com a exclusão da gratificação de férias de 70% da remuneração, não alcança os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior, restringindo sua aplicação àqueles admitidos após a alteração normativa. No caso concreto, o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com essa orientação, ao afastar a incidência da nova regra em relação a contrato de trabalho anteriormente firmado. Aplicam-se, portanto, os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator